Discursiva do dia – 11/03/2015

O art. 39 da Resolução 803/2009 determina que:

Art. 39. A devolução de valores decorrentes de pagamentos indevidos de gratificação eleitoral aos Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais, Chefes de Cartório, bem como aos Juízes membros deverá ser providenciada pelo setor competente do Tribunal e deverá obedecer às seguintes disposições:
I- o devedor deverá ser notificado da devolução;
II- retornando o devedor ao exercício da função eleitoral no prazo máximo de quatro meses, deverá ser efetuado o ajuste do débito em folha de pagamento;
III- caso o devedor não quite o débito nem retorne ao exercício da função eleitoral no prazo estipulado no parágrafo anterior, deverá a notificação ser reiterada para que, no prazo de trinta dias, efetue a quitação do referido débito;
IV- a não quitação do débito implicará sua inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.112/90.

Analise o artigo acima à luz do Princípio da Confiança.

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